Ponto Eletrônico

A legislação trabalhista brasileira exige, por meio do art. 74, §2º da CLT, que todas as empresas com mais de dez trabalhadores devem proceder o controle de ponto — o que pode ser feito por registro manual, mecânico ou eletrônico. As empresas com menos colabores estão isentas de tais registros — todavia, nada as impede de mantê-los.

Afinal, o registro da jornada de trabalho por meio do controle de ponto é essencial para resguardar não só os funcionários, mas também os patrões.

Fonte: CHC Advocacia 

Soluções

Visando a otimização do processo e redução de custo para sua empresa, oferecemos o serviço de gestão do ponto eletrônico periódico, com a realização dos apontamentos e disponibilização dos espelhos de ponto mensalmente.

Oferecemos duas modalidades de terceirização: Parcial e Completa.

  • Parcial: Realizamos o upload das marcações de ponto, cálculos, gestão de banco de horas. O seu RH realizará ajuste de marcações, apontamentos, abonos, atestados e justificativas de forma periódica.
  • Completa: Realizamos o upload das marcações de ponto de sua empresa e fazemos o tratamento dos dados, incluindo os apontamentos, abonos, atestados e justificativas de forma periódica.

Todos os apontamentos e horas adicionais são integradas diretamente com a folha de pagamento, otimizando o processo de pagamento a funcionários horistas, horas extras, adicionais, etc.

Processo

Terceirizando o ponto eletrônico, você terá acesso online a:

Principais Benefícios

Manter o profissionalismo e agir com transparência são dois requisitos básicos para qualquer empresa que deseja manter suas operações cotidianas, normalmente mais suscetíveis à negligência, sempre em ordem. Nesse cenário de atividades recorrentes, a entrada e saída dos funcionários no ambiente de trabalho é uma das ações que influenciam na gestão financeira e gerencial do negócio, uma vez que o registro da jornada de trabalho é muito importante para essa estruturação.

Fonte: Algar Telecom

  1. Marcação automática: o sistema não pode usar horários pré-determinados ou aqueles estabelecidos no contrato de trabalho;
  2. Agilidade no processamento de dados acumulados ao longo do mês para a contabilização das horas;
  3. Segurança e confiança, tanto para o empregador quanto para o funcionário, em relação aos registros de entrada e saída na empresa;
  4. Redução significativa de possíveis falhas e erros relacionados a marcação e contabilização das horas trabalhadas.

Adotar um sistema eficaz de controle do horário de trabalho é importante, não apenas para grandes empresas, mas também para negócios de pequeno porte. Porque muitos processos de ordem administrativa e financeira podem ser otimizados com um modelo de registro seguro e prático, como é o caso do ponto eletrônico.

Fonte: Algar Telecom

A legislação trabalhista brasileira exige, por meio do art. 74, §2º da CLT, que todas as empresas com mais de dez trabalhadores devem proceder o controle de ponto — o que pode ser feito por registro manual, mecânico ou eletrônico. As empresas com menos colabores estão isentas de tais registros — todavia, nada as impede de mantê-los.

Afinal, o registro da jornada de trabalho por meio do controle de ponto é essencial para resguardar não só os funcionários, mas também os patrões.

O controle de horas trabalhadas também se relaciona com outros pontos importantes da legislação, como os intervalos intrajornada (descanso no meio da jornada de trabalho, como o intervalo para almoço), o intervalo interjornada (que é o descanso entre uma jornada de trabalho e outra) e com o controle das horas extras.

Fonte: CHC Advocacia